MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE ABRIL DE 2016
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Portaria Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação e do Esporte.
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Portaria Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação e do Esporte.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §
1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do
Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de
março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e
"b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30
de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, e,
CONSIDERANDO
a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser
exercitada por meio de atividades educativas, lúdicas e recreativas;
CONSIDERANDO
a meta 6 (seis) da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano
Nacional e Educação, que determina a oferta de educação em tempo integral em, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.
CONSIDERANDO
a necessidade de estimular a ampliação da jornada e dos espaços escolares com
articulação entre as disciplinas curriculares e diferentes campos do
conhecimento, visando à formação integral do estudante;
CONSIDERANDO
a necessidade de otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola,
direcionando a expansão da jornada para a melhoria da aprendizagem combinada
com atividades recreativas, esportivas e culturais;
CONSIDERANDO
a necessidade de estimular a intersetorialidade das políticas educacionais e
sociais e fortalecer a integração entre a escola e a comunidade.
CONSIDERANDO
a valorização da identidade da escola do campo e o respeito à diversidade em
seus aspectos sociais, culturais, ambientais, de gênero e de raça e etnia;
CONSIDERANDO
que o art. 34 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), determina a progressiva ampliação do período
de permanência na escola;
CONSIDERANDO
que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos estudantes;
CONSIDERANDO
que o art. 27, inciso IV, da LDB prevê a promoção do desporto educacional e o
apoio às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os conteúdos
curriculares; resolve:
DO
OBJETIVO
Art.
1º Destinar recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, nos
moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE) a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal que
possuam estudantes matriculados no ensino fundamental regular conforme o censo
escolar do ano anterior ao da adesão ao programa, por intermédio de suas
Unidades Executoras Próprias (UEx), a fim de contribuir para que as referidas
escolas realizem atividades de educação em tempo integral, de forma a compor
jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco)
horas semanais.
§
1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das
UEx representativas de escolas selecionadas pela Secretaria de Educação Básica
do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com os critérios de atendimento
do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse e ratificadas pelas
prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação às quais
se vinculam.
§
2º Os recursos financeiros serão transferidos apenas para Unidades Executoras
Próprias representativas de apenas uma unidade escolar, excluídos os
consórcios.
DA
ADESÃO
Art.
2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o artigo anterior,
deverão elaborar e enviar o Plano de Atendimento da Escola, por meio do sistema
PDDE Interativo, às secretarias municipais, estaduais e distrital de educação
(Entidades Executoras - EEx) às quais estejam vinculadas, com a indicação do
número de estudantes participantes e das atividades a serem desenvolvidas pelos
estabelecimentos de ensino, constituindo esse procedimento de adesão condição
necessária para que as escolas sejam contempladas com recursos financeiros.
§
1º A adesão será disponibilizada no PDDE Interativo em fases, da seguinte
forma:
I
- a primeira fase priorizará as escolas cujos estudantes obtiveram baixo
rendimento na Prova Brasil, conforme relação a ser publicada pela SEB/MEC e
homologada pela secretaria de educação à qual cada escola se vincula;
II
- a segunda fase priorizará as escolas que tiveram Plano de Atendimento do
Programa Mais Educação aprovado em 2014.
§
2º A elaboração do Diagnóstico, por meio do sistema PDDE Interativo, é condição
necessária para o envio do Plano de Atendimento da Escola.
§
3º As EEx avaliarão os Planos de Atendimento das Escolas e os encaminharão à
SEB/MEC, por meio do sistema PDDE Interativo, constituindo esse procedimento
condição necessária para a liberação dos recursos previstos no caput do artigo
anterior.
§
4º A SEB/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das escolas referidas no §
1º do art. 1º, com a indicação dos valores a serem a elas destinados,
calculados em conformidade com o estabelecido no art. 5º, com vistas à liberação
dos recursos para a cobertura de despesas de custeio.
DO
PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA
Art.
3º As atividades a serem desenvolvidas, dentre aquelas disponibilizadas no
sistema PDDE Interativo, pelas escolas beneficiárias, bem como o número de
estudantes a serem atendidos deverão ser indicados pelas UEx nos
correspondentes Planos de Atendimento da Escola.
§
1º O Plano de Atendimento da Escola deverá contemplar, obrigatoriamente,
atividade de Acompanhamento Pedagógico.
§
2º As UEx representativas das escolas beneficiárias deverão escolher 3 (três)
atividades, além da atividade de que trata o § 1º.
§
3º As atividades selecionadas no Plano de Atendimento da Escola deverão compor
a jornada escolar mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo que a atividade
de que trata o § 1º deverá ter carga horária de 6 (seis) horas semanais.
§
4º O número de estudantes participantes informados no Plano de Atendimento da
Escola será de no mínimo 20 (vinte) e no máximo o equivalente ao número de
matrículas do ensino fundamental regular registrado no Censo Escolar do ano
anterior ao da adesão ao programa.
§
5º As escolas atenderão prioritariamente aos estudantes que apresentem
alfabetização incompleta ou letramento insuficiente, conforme resultados de
avaliações próprias.
§
6º As turmas de acompanhamento pedagógico deverão ser compostas de até 20
(vinte) estudantes e as turmas das demais atividades deverão ser compostas de
até 30 (trinta) estudantes.
Art.
4º As atividades de educação em tempo integral serão coordenadas e
desenvolvidas pelos seguintes atores:
I
- Professor Comunitário, que será responsável pela coordenação e organização
das atividades na escola, pela promoção da interação entre a escola e a
comunidade e pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das
atividades que venham a ser requeridas por meio de sistema específico;
II
- Monitor, que será responsável pela realização das atividades previstas nos §§
1º e 2º do art. 3º desta resolução.
§
1º O Professor Comunitário será indicado no Plano de Atendimento da Escola,
devendo ser professor com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo
exercício, preferencialmente lotado na escola e será homologado pela EEx a que
se vincula.
§
2º As atividades desempenhadas pelos monitores a que se refere o inciso II do
caput deste artigo serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida
na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a
celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
DOS
RECURSOS
Art.
5º Os recursos destinados ao financiamento do programa serão repassados às UEx
representativas das escolas beneficiadas para cobertura de despesas de custeio,
devendo ser empregados:
I
- no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores
responsáveis pelo desenvolvimento das atividades, conforme o inciso II do art.
4º desta resolução;
II
- na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários
às atividades de educação em tempo integral.
§
1º Os recursos especificados no caput deste artigo correspondem ao valor
estimado do Plano de Atendimento da Escola aprovado e serão calculados de
acordo com o número de turmas e com o número de estudantes informados no plano,
para o período de 6 (seis) meses, considerando a carga horária prevista no § 3º
do art. 3º desta resolução, tomando como referencial os seguintes valores:
I
- R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês, por turma de acompanhamento
pedagógico monitorada, para escolas urbanas;
II
- R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por mês, por turma de acompanhamento
pedagógico monitorada, para escolas rurais;
III
- R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma das demais atividades
monitoradas, para escolas urbanas;
IV
- R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, por turma das demais atividades
monitoradas, para escolas rurais.
V
- R$ 10,00 (dez reais) por estudante informado no Plano de Atendimento da
Escola.
§
2º Do valor estimado do Plano de Atendimento da Escola, será deduzido o saldo
referente a custeio existente na conta bancária específica do programa no
último dia do mês de fevereiro do ano do repasse.
§
3º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado
ao monitor mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades
Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pelo prazo e
para os fins previstos nas normas do PDDE, vigentes.
Art.
6º A transferência financeira sob a égide desta resolução ocorrerá mediante
depósito em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência
bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo
único Os valores previstos no caput deste artigo a serem transferidos às UEx
representativas das escolas beneficiárias serão divididos em 02 (duas)
parcelas, sendo a primeira na proporção de 60% (sessenta por cento) e a segunda
de 40% (quarenta por cento).
Art.
7º Para efetivação das despesas previstas no presente Plano de Atendimento da
Escola deverão ser considerados os saldos financeiros existentes na conta
específica e os valores a serem repassados, observando as categorias econômicas
de custeio e capital.
Parágrafo
único. As disponibilidades de saldos na conta bancária na categoria econômica
de capital deverão ser executadas no financiamento de despesas de capital que
contribuam para o desenvolvimento de atividades do Programa Mais Educação.
Art.
8º A assistência financeira de que trata esta Resolução ocorrerá por conta de
dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores
autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho
e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal,
e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA),
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo
Federal e à viabilidade operacional.
Art.
9º Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser
computados a crédito da conta específica, e ser utilizados exclusivamente para
a implementação das atividades do Programa Mais Educação, respeitadas as mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
DO
MONITORAMENTO
Art.
10 O monitoramento do programa será realizado por meio da elaboração do
Relatório de Atividades, a ser disponibilizado no PDDE Interativo, no qual as
UEx deverão informar dados sobre a implementação do Plano de Atendimento da
Escola.
Parágrafo
único. A elaboração do Relatório de Atividades a que se refere o caput deste
artigo é condição necessária para participação no Programa Mais Educação, em
exercícios seguintes.
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
11 O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará
com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
(SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, (Entidades
Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras
atribuições, previstas na resolução do PDDE em vigor.
I
- à SEB/MEC:
a)
enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta
Resolução, a relação nominal das escolas a serem atendidas e indicação dos
valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no § 4º do art.
2º;
b)
prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea
"a" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o
efetivo cumprimento dos objetivos do Programa Mais Educação;
c)
manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas e respectivas EEx e
realizar atividades de acompanhamento, de maneira a promover o desenvolvimento
de atividades de educação integral.
II
- às EEx:
a)
aprovar, no PDDE Interativo, os Planos de Atendimento das escolas integrantes
de suas redes de ensino para que sejam contempladas com recursos destinados às
atividades de educação em tempo integral;
b)
tomar ciência dos Relatórios de Atividades das escolas integrantes de suas
redes de ensino e enviá-los ao Ministério da Educação, por meio do sistema PDDE
Interativo, como condição para a participação dessas escolas em exercícios
seguintes;
c)
garantir professor, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo
exercício e preferencialmente lotado na escola na qual serão desenvolvidas as
atividades do Programa Mais Educação, a ser denominado Professor Comunitário,
que será responsável pelas atribuições previstas no inciso I do art. 4º desta
Resolução;
d)
incentivar as escolas de sua rede de ensino a constituírem Unidade Executora
Própria, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de
Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br;
e)
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do
FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema Interno do Poder
Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e
fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria; e
f)
zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de
ensino cumpram as disposições do inciso seguinte.
III
- às UEx:
a)
elaborar Plano de Atendimento da Escola, por intermédio do PDDE Interativo, e
encaminhar para validação da EEx à qual está vinculada a escola que representa;
b)
elaborar, para fins de monitoramento, o Relatório de Atividades de que trata o
art. 10 e encaminhar para a ciência da EEx à qual está vinculada a escola que
representa;
c)
manter o registro diário e nominal de frequência dos estudantes nas turmas das
atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Educação;
d)
proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta
Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
e)
zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os
lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada
aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham
sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma
conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação"
dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Educação
Integral";
f)
fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os
recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a
expressão "Pagos com recursos do FNDE/ PDDE Educação Integral";
g)
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do
FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos
e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 As orientações relativas à implementação do programa serão divulgadas no
Manual Operacional de Educação Integral a ser disponibilizado no sítio
www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art.
13 Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Termo de Adesão e
Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo Mensal de Atividades
Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art.
15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
CLÁUDIO COSTA
D.O.U.,
03/05/2016 - Seção 1